Sim. Dessa forma, é importante que o segurado tenha conhecimento de seu conteúdo antes mesmo de “fechar” o seguro. Porém, tais restrições deverão ser apresentadas com destaque para facilitar a sua identificação.
É a ocorrência de um fato (veja abaixo) que provoca a perda do direito do segurado à indenização ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.
Ocorre a perda de direito se:
- o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
- a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
- o segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro.
- o segurado agravar intencionalmente o risco.
O valor do prêmio será fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas pelo segurado.
Ressaltamos que a SUSEP não tem o poder legal de impor ou controlar os preços cobrados pelas empresas, e sim as taxas mínimas para constituição de provisões técnicas visando à manutenção da solvência da seguradora. Sendo assim, desde que a seguradora respeite a taxa mínima e os limites máximos de carregamento estabelecidos no produto encaminhado à SUSEP, ela tem a liberdade de estabelecer seus preços, cabendo ao estipulante/segurado buscar o contrato que o satisfaça em termos de preço/garantias ofertadas, como em qualquer mercado de livre concorrência.
O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.
É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento do prêmio para eventual reclamação de indenização.
No caso de não ocorrer o cancelamento imediato da apólice ou do certificado individual por inadimplência do segurado ou do estipulante, a seguradora adotará uma das seguintes hipóteses, conforme definido nas condições
gerais do seguro:
I – cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s); ou
II – não cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período.
O prazo de tolerância e/ou suspensão de que tratam, respectivamente, os incisos I e II estarão especificados nas condições gerais.
No caso de seguro em que a proposta foi aceita pela seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta, ou outra, se expressamente acordarem segurado e seguradora.
No caso de seguro de proposta recepcionadas pela seguradora com adiantamento para futuro pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela seguradora.
Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado como aceito.
A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante este prazo. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data de entrega da documentação.
No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.
Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes.
Além disso, poderá ocorrer o cancelamento automático do seguro nos seguintes casos:
1. por falta do pagamento único ou da primeira parcela do prêmio;
2. quando ocorrer a indenização integral;
3. por inadimplência de prêmio parcelado, nos prazos previstos nas condições gerais.
O segurado deverá avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação básica necessária, conforme definida nas condições gerais do seguro.
A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências contratuais feitas ao segurado.
Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, sendo reiniciada de quando havia parado, a partir do cumprimento das exigências pelo segurado.
Sim. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o plano de seguro poderá admitir as hipóteses de substituição do pagamento do capital segurado em dinheiro por pagamento em bens ou serviços (por exemplo, serviço de funeral e entrega de cestas básicas), desde que expressamente solicitada pelo segurado ou beneficiários.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser estipulante, exceto:
1. corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;
2. corretores; e
3. sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou r
A cobertura de Invalidez Permanente por Doença – IPD tem trazido diversos problemas aos consumidores que têm seus sinistros negados, e suas expectativas frustradas, em virtude da abrangência do conceito de invalidez e divergências na sua caracterização.
Com vistas a resolver esta questão, a SUSEP vedou a comercialização de cobertura em que o pagamento da indenização esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa.
Adicionalmente, a nova regulamentação criou duas novas conceituações para a invalidez por doença: laborativa ou funcional. Na primeira, não se espera recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação para a atividade na qual o segurado obteve a maior renda, dentro de exercício anual definido nas condições contratuais.
Já a invalidez funcional decorre da ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado (perda da existência independente do segurado), comprovada na forma definida nas condições do contrato de seguro.
Ressaltamos que a SUSEP não proibiu a comercialização de invalidez por doença, mas apenas determinou que o seu conceito seja bem especificado e transparente para os consumidores. A seguradora pode comercializar outros tipos de coberturas de invalidez relacionada à doença, que tenham sua caracterização bem definida, como, por exemplo, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, previstas na Circular SUSEP 302/2005, além de outros tipos elaborados pela seguradora.
O Seguro Auxílio Funeral é uma modalidade do Seguro de Pessoas. Portanto, todas as seguradoras autorizadas a operar no ramo vida podem comercializar esta cobertura, desde que incluída em algum plano devidamente protocolado nesta Autarquia.
Esta cobertura, geralmente com capital segurado de baixo valor, tem por objetivo reembolsar os gastos referentes ao funeral no caso de morte do segurado. A sua caracterização como seguro está condicionada à livre escolha dos prestadores de serviços, com cobrança de prêmio e constituição de provisão.
De forma distinta, a Assistência Funeral é tratada como um serviço complementar ao contrato de seguro, não havendo direito à livre escolha, ou seja, o segurado fica limitado aos prestadores de serviço indicados pela seguradora. Neste caso, deve ser observado que:
- na ocorrência do sinistro o segurado deve solicitar o serviço à seguradora, que indicará o prestador de serviço. Não caberá reembolso das despesas, salvo se previamente a seguradora concordar com o serviço, devido a falta de prestador na região;
- os serviços terão seus regulamentos previstos em documento próprio apartado das condições contratuais do seguro;
- quando cobrado do segurado, o pagamento dos serviços deverá estar discriminado do premio de seguro;
- o regulamento não poderá prever o pagamento em espécie ou reembolso ao segurado;
Os seguros de pessoas podem ser estabelecidos por prazo determinado (um ano, dois anos…) ou por toda a vida do segurado (seguro vitalício).
A apólice de seguro e o certificado individual deverão especificar o inicio e o fim de vigência do seguro.
A apólice com prazo determinado poderá ser renovada automaticamente uma única vez, pelo mesmo prazo contratado anteriormente. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
Nos seguros coletivos, a renovação que não implicar em alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo estipulante.
Não. A seguradora, assim como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação com a antecedência prevista nas normas. É importante destacar que a não renovação de uma apólice na data de seu vencimento, nos termos do que dispõe o Código Civil, não caracteriza o cancelamento unilateral de um contrato durante sua vigência.
Além disso, o fato de uma apólice ter sido renovada anualmente ao longo de vários anos, não implica,
necessariamente, na obrigatoriedade de novas renovações.
Ressaltamos, ainda, que em geral, em casos de não renovação, é oferecida a possibilidade de contratação de uma nova apólice, a qual, entretanto, não necessariamente contém as mesmas coberturas, mesmas condições contratuais ou mesmas taxas de seguro. Isso ocorre até pela necessidade de que os novos contratos estejam adequados aos níveis de transparência e de respeito ao consumidor exigidos pela legislação atual, tanto a editada pela SUSEP e CNSP como o próprio Código do Consumidor e o Código Civil.
Sim. Entretanto, qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
Com relação aos seguros coletivos, qualquer modificação da apólice que implique em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Não. O resgate consiste na restituição do montante acumulado na provisão constituída, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de seguro.
A maioria dos planos de seguros de pessoas com coberturas de risco (morte, invalidez, doenças graves, etc) são estruturados em regime financeiro de repartição, no qual todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e das indenizações a serem pagas no próprio período. Em outras palavras, os valores arrecadados ao longo dos períodos são destinados aos pagamentos de indenizações referentes a eventos que ocorram no âmbito do grupo segurado e nãoà acumulação individual de cada segurado. Isso explica o fato de que prêmios de valor inferior, muitas vezes, a R$ 20,00, dão direito a indenizações, no caso de morte, acidente ou invalidez, de valores superiores a R$ 10.000,00, independentemente de ter o segurado, por exemplo, assinado a proposta no mês anterior (ou seja, tendo pago
somente um prêmio de menos de R$ 20,00). Dessa forma, as coberturas estruturadas no regime financeiro de repartição não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos, e os segurados ou beneficiários só terão direito a alguma indenização em caso de sinistro.
Nos seguros de pessoas com coberturas de risco, estruturados no regime financeiro de capitalização, haverá a constituição da provisão matemática de benefícios a conceder com base nos prêmios pagos mensalmente, capitalizados atuarialmente, após o desconto das importâncias relativas às despesas de corretagem, colocação e administração do plano, e à parcela do prêmio destinada à cobertura de risco que o segurado está exposto. Dessa forma, estes seguros podem prever nas suas condições gerais o direito ao resgate. Entretanto, deve ficar claro para
os segurados que o resgate, nestes casos, corresponderá a um valor calculado atuarialmente que não representará o somatório dos prêmios pagos.
Somente os prêmios destinados à cobertura por sobrevivência dão direito, obrigatoriamente, a resgate.
Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante do seu contrato.
Entretanto, é facultado à sociedade seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
Para os menores de 14 (catorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com o funeral ou despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Importante mencionar que se o segurado não renunciar a faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. A seguradora, que não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Sim. Os seguros de pessoas com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice geral de preços estabelecido nas condições gerais. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.
Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado (benefício) deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento gerador.
Alternativamente ao critério de atualização de valores por índice de preços, nos planos coletivos estruturados no regime financeiro de repartição, é facultada a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado, segundo fatores objetivos (por exemplo: variação salarial, mensalidade escolar) expressos nas condições gerais, na apólice, no certificado, nas propostas e no contrato.
Não. Para o cálculo do prêmio de seguro é adotada a seguinte fórmula:
Prêmio = Capital Segurado (valor da indenização) x Taxa (expressa a probabilidade de ocorrência do evento coberto na apólice). Destaca-se que, no caso dos seguros de vida, a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o aumento da idade dos segurados.
Da análise da fórmula acima, podemos observar que o prêmio sofre acréscimo de valor sempre que existe aumento do capital segurado e/ou da taxa. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio.
Sendo assim, além da atualização monetária (aumento proporcional de valores de prêmio e de capital segurado), dependendo da estrutura do plano, o valor do prêmio pode ser recalculado em decorrência da mudança de idade do segurado.
Nos planos individuais, a forma como os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais constará das Condições Gerais do seguro.
Nos planos coletivos, a forma como os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deverão constar das condições contratuais e ser disponibilizados aos proponentes quando da adesão ao seguro.
Não. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez nos seguros de pessoas, que deve ser comprovado através de declaração médica.
No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, cabendo a cada uma das partes pagar os honorários do médico que tiver designado, sendo que os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelosegurado.